A seguinte aula traz aspectos sobre a Instrução Normativa 2180 de 2024, publicada pela Receita Federal do Brasil. Essa IN foi publicada em resposta à “Lei das Offshores”, publicada no final de 2023.
Essa aula pertence ao curso Método PAC e curso FOLD. Esse artigo também foi publicado em PDF no nosso Discord.
Para os alunos do Método PAC ou FOLD, vejam as aulas de “Atualização da Legislação 01” ou “Lei das Offshores”.
A presente IN tem o seguinte objetivo: Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no país com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e sobre a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior, de que tratam os arts. 1º a 15 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
Para esclarecer:
Pessoas físicas residentes no país (brasil)
Com depósitos não remunerados no exterior
Com moeda estrangeira mantida em espécie
Com aplicações financeiras
Com entidades controladas
Com trusts no exterior
Essa IN abarca todas essas pessoas, e veremos que os investidores de criptomoedas estão nesse meio.
De acordo com o capítulo 2, estarão sujeitos à incidência de IR os rendimentos que vierem de aplicações financeiras no exterior. Mas e no seu caso, criptomoedas são uma “aplicação financeira no exterior”? Sim, veja abaixo:
Essa IN, assim como a lei das offshores trata criptomoedas como “ativos virtuais”. Nesse parágrafo você pode ver que ativos virtuais são consideradas aplicações financeiras no exterior, portanto estão sujeitas ao IRPF como mostrado anteriormente.
Por mais sem sentido que seja, essa lei e IN consideram tudo que for criptomoeda que não esteja numa exchange brasileira como no estrangeiro. Sabemos que a criptomoeda (no geral) não tem país emissor nem localidade física, mas a lei pretende tratá-la dessa forma.
Dentro do Art. 9º, os 3 primeiros parágrafos falam acerca dos “ativos digitais e carteiras digitais”, como você pode ver abaixo:
Como abordamos, com um olhar um pouco crítico você verá que não faz muito sentido o que foi escrito, realmente permite interpretações diversas, mas falaremos disso posteriormente.
Como vimos no Art 2º e em alguns pontos do Art. 9º, a IN fala sempre de “rendimentos” como o alvo da tributação, mas o que seriam eles?
Se você leu e não entendeu, não se preocupe, realmente é difícil e não existe um consenso no que deve ser feito, como de praxe. Mas para criptomoedas, foi adotado o critério de cobrança abaixo:
Portanto, para os “ativos virtuais” ou criptomoedas, que estão no exterior (em wallets ou corretoras estrangeiras), incidirá esse imposto de 15%. Mas tudo bem, em quais casos esse imposto incide? É só quando vender ou todo ano teremos que atualizar?
Então, o fato gerador do imposto ainda é a alienação ou venda. Isso significa que você só pagará imposto (15%) sobre o lucro da criptomoeda que mantiver no exterior quando vendê-la. Repare que o imposto é sempre cobrado sobre o lucro e nunca sobre o montante total.
Mas como eles saberão sobre o quanto você deve pagar? Bom, você mesmo irá informar isso pra eles. De acordo com a mesma IN, você precisará declarar as posses anualmente, no DAA. Ao realizar alguma venda, você declarará a venda, o lucro e com isso saberá o quanto pagar.
A declaração de bens, por mais que seja feita anualmente, o que facilita, será feita em ambiente específico, pelo portal do e-CAC, permitindo que a pessoa atualize seus bens de acordo com a lei.
Compensação de perdas
A nova lei das offshores permite um dispositivo que pode ser interessante, chamado de “compensação de perdas”. De acordo com ela:
Essa parte do texto foi removida pois é fornecida apenas aos inscritos em nosso canal premium no Discord ou alunos dos cursos Método PAC e FOLD.
Incongruências na IN
Nessa parte trataremos algumas divergências que podem ser encontradas ou questões que ainda não ficaram resolvidas e que podem nos dar uma margem, quando analisadas à frente da lei. Vamos aos casos:
Essa parte do texto foi removida pois é fornecida apenas aos inscritos em nosso canal premium no Discord ou alunos dos cursos Método PAC e FOLD.
Implicações para o Método PAC
Essa instrução normativa trás não somente a obrigação de declaração mas como o pagamento de 15% do seu lucro no caso de vendas daqueles valores anteriormente declarados. Como não pagar esses 15% ao fazer vendas e realizar lucros nesse caso?
Essa parte do texto foi removida pois é fornecida apenas aos inscritos em nosso canal premium no Discord ou alunos dos cursos Método PAC e FOLD.
Canais de contato:
www.investidordescentralizado.com
Para saber mais sobre o Método PAC, acesse nossa landing page ou vá direto para a Hotmart.
Conheça o curso FOLD: Formação Online de Liberdade Descentralizada aqui.
Nossa comunidade é mais ativa no Discord, com acessos free e premium, descontos, premiação, sorteios e vários níveis pra você subir no servidor!
Nas redes sociais:
Use o cupom INVESTIDORDESCENTRALIZADO para ter desconto ao comprar criptomoedas no P2P ou contratar empréstimos colateralizados em criptomoedas com a Sovereign Swap.